CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
ARTIGO 1º – DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO.
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RADIESTESIA E RADIÔNICA – ABRAD, neste estatuto designada, simplesmente, como ABRAD, fundada em 3 de fevereiro de 1998, com sede e foro nesta capital, na Rua João Moura, 591 – Bairro de Jardim América – CEP 05412-001 – na Cidade de São Paulo, do Estado de São Paulo, é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativo e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.
ARTIGO 2º – DAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO:
No desenvolvimento de suas atividades, a ABRAD observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes finalidades: A ABRAD, entidade nacional de caráter associativo, assistencial científico e cultural, tem por finalidade precípua congregar os indivíduos em todo o território nacional, visando incrementar, divulgar e sistematizar as práticas e os conhecimentos de RADIESTESIA E RADIÔNICA e trabalhos afins como: Psiônica, Psicotrônica, Geobiologia, Bio-arquitetura, ondas de forma, energia escalar e Feng-Shui.
Parágrafo Único – Para cumprir suas finalidades sociais, a ABRAD se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembléia Geral. Para a consecução de seus fins, a ABRAD poderá manter convênios, celebrar contratos e perfazer vínculos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, observadas a legislação e soberania brasileiras.
ARTIGO 3º – Para os objetivos estatutários, considera-se RADIESTESIA E RADIÔNICA a prática e a pesquisa da sensibilidade humana quanto às vibrações energéticas, subatômicas e quaisquer materiais e objetos que influenciem a mente humana.
Parágrafo Único – A conceituação supra poderá adaptar-se às exigências e conquistas futuras, bem como recepcionar tratamentos não convencionais, desde que de comprovada eficácia, ausentes de nocividade e que não contrariem as regras de moral e dos bons costumes.
ARTIGO 4º – FAZ PARTE DOS OBJETIVOS DA ABRAD
I. Defender os interesses e direitos de seus associados, no que pertinem as práticas de Radiestesia, Radiônica, Psiônica, Psicotrônica, Geobiologia, Bio-arquitetura, ondas de forma, energia escalar e Feng-Shui.
II. Oferecer aos indivíduos associados assistência e serviços que facilitem os exercícios das atividades adstritas aos fins do presente Estatuto.
ARTIGO 5º – DA REMUNERAÇÃO
Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na ABRAD, considerando-se como honraria o efetivo exercício de cargo de direção.
ARTIGO 6º – DOS COMPROMISSOS DA ABRAD
A ABRAD se dedicará às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
ARTIGO 7º – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da ABRAD.
CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA, E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
ARTIGO 8º – O PATRIMÔNIO DA ABRAD É CONSTITUÍDO POR
I. Bens móveis e bens imóveis adquiridos;
II. Legados e doações;
III. Quaisquer bens e valores adventícios.
ARTIGO 9º – DO PATRIMÔNIO SOCIAL
O patrimônio da ABRAD será constituído e mantido por:
I. Contribuições mensais dos associados contribuintes;
II. Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, e suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em beneficio da ABRAD;
III. Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos.
ARTIGO 10º – Os excercícios financeiros terão início em primeiro de janeiro e terminarão no dia trinta e um de dezembro de cada ano.
ARTIGO 11º – DA VENDA
Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da ABRAD.
CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 12º – DOS ASSOCIADOS
Os associados serão classificados nas seguintes categorias:
I. Associados Fundadores: os que ajudaram na fundação da ABRAD.
II. Associados Beneméritos: os que contribuem com donativos e doações;
III. Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem,
mensalmente, com a quantia fixada pela Assembléia Geral;
IV. Associados Beneficiados: os que recebem gratuitamente os benefícios alcançados pela entidade, junto aos associados contribuintes, órgãos públicos e privados e que prestarem relevantes serviços a ABRAD ou que tenham contribuído para o desenvolvimento da RADIESTESIA E DA RADIÔNICA, ou técnicas assemelhadas.
ARTIGO 13º – A proposta para inclusão de associados beneméritos será feita pelos associados e homologada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, reunidos em conjunto.
ARTIGO 14º – Os associados contribuintes e beneméritos não terão direito de votar e de serem votados, terão entretanto, estas categorias de associados, as prerrogativas de opinar sobre assuntos relacionados com a ABRAD.
ARTIGO 15º – As entidades jurídicas serão aceitas como associadas quando legalmente constituídas e registradas nos órgãos competentes.
Parágrafo único – Os documentos comprobatórios da fundação e do respectivo registro das entidades que manifestarem o desejo de associar-se a ABRAD devem ser exibidos no ato da filiação.
ARTIGO 16º – Cada indivíduo associado deverá contribuir periodicamente para as despesas da ABRAD mediante pagamento de taxas adredemente fixadas pela Diretoria Executiva, cujo débito será adaptado ao sistema monetário vigente à época do pagamento.
Parágrafo único – O valor das contribuições será fixado pela Diretoria Executiva a cada período, tendo por base o orçamento da ABRAD.
CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO E OS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 17º – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizadas, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:
I. Apresentar a cédula de identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;
II. Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV. Caso seja “associado contribuinte”, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
ARTIGO 18º – SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS
São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II. Usufruir os benefícios oferecidos pela ABRAD, na forma prevista neste estatuto;
III. Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO V – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.
ARTIGO 19º – SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS
I. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da ABRAD;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da ABRAD;
V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. Prestigiar as iniciativas de caráter científico, cultural ou assistencial, e aquelas que visem à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas da ABRAD, colaborando com elas, sempre que possível;
VII. Comparecer por ocasião das eleições;
VIII. Os associados de qualquer categoria, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais;
IX. Votar por ocasião das eleições;
X. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da ABRAD, para que a
Assembléia Geral tome providências.
Parágrafo Único – É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
ARTIGO 20º – O nome da ABRAD não poderá ser utilizado sem autorização da Diretoria Executiva para a divulgação de eventos e cursos particulares dos associados.
CAPÍTULO VI – DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
ARTIGO 21º – ABRAD SERÁ ADMINISTRADA PELOS SEGUINTES ÓRGÃOS
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 22º – ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da ABRAD, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir-se-á na segunda quinzena de janeiro, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas.
I. Fiscalizar os membros da ABRAD, na consecução de seus objetivos;
II. Eleger e destituir os administradores;
III. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
IV. Estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
V. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da ABRAD;
VI. Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da ABRAD;
VII. Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
VIII. Deliberar quanto à dissolução da ABRAD;
IX. Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
Parágrafo Primeiro – As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da ABRAD, com antecedência mínima de 10
dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;
Parágrafo Segundo – Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data da entrega do requerimento, que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação;
Parágrafo Terceiro – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.
CAPÍTULO VIII – SEÇÃO I – DA DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO 23º – DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA ABRAD
São órgãos da ABRAD:
I. Diretoria Executiva;
II. Conselho Fiscal.
ARTIGO 24º – DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva da ABRAD será constituída por 5 (cinco) membros, os quais ocuparão os cargos de:
- Presidente,
- Vice Presidente,
- Secretário Geral,
- Tesoureiros, e
- Diretor de Pesquisa.
A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
ARTIGO 25º – DO MANDATO
As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 6 (seis) em 6 (seis) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros serem reeleitos.
ARTIGO 26º – DA PERDA DO MANDATO
A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, à secretaria da ABRAD;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na ABRAD;
V. Conduta duvidosa.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
ARTIGO 27º – DA RENÚNCIA
Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da ABRAD, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;
Parágrafo Segundo – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 5 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.
ARTIGO 28º – A Diretoria Executiva eleita entrará em exercício a partir da formalização da posse que se dará imediatamente após conhecer o resultado da eleição.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO 29º – COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA
I. Dirigir a ABRAD, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio Social;
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
III. Promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IV. Representar e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o orçamento anual;
VI. Apresentar a Assembléia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir pedido de inscrição de associados;
VIII. Nomear delegados ou representantes da ABRAD para solenidades, congressos, certames científicos e demais eventos relacionados com os objetivos da ABRAD;
IX. Propor ao Conselho Fiscal a criação das filiais regionais e a nomeação de comissões ou de entidades associativas que se encarregam de assuntos que demandem estudos mais acurados como a regulamentação profissional, uniformização de cursos, estratégias reivindicatórias, contatos políticos e outros atos pertinentes;
X. Acatar pedido de demissão voluntária de associados.
Parágrafo único – As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria de votos, devendo estar presentes, na reunião, a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO 30º – COMPETE AO PRESIDENTE
I. Representar a ABRAD ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
V. Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o à Assembléia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
VII. Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.
ARTIGO 31º – SÃO AS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
I. Gerir as atividades relacionadas com a representação da ABRAD;
II. Coordenar os contatos políticos para defender os interesses das entidades associadas;
III. Supervisionar as atividades científicas, culturais e sociais.
ARTIGO 32º – COMPETE AO SECRETÁRIO GERAL.
I. Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva;
II. Redigir a correspondência da ABRAD;
III. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da ABRAD;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.
ARTIGO 33º – COMPETE AO TESOUREIRO
I. Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da ABRAD, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;
II. Assinar, em conjunto com o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
III. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à ABRAD;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual;
VI. Elaborar, anualmente, a relação dos bens da ABRAD, apresentando-a, quando solicitado, à Assembléia Geral.
ARTIGO 34º – COMPETE AO DIRETOR DE PESQUISA
I. Coordenar as pesquisas;
II. Realizar intercâmbios científicos e culturais;
III. Promover cursos, eventos e seminários para incrementação cultural.
CAPÍTULO IX – DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 35º – DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal, que será composto por (3) três membros, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da ABRAD, com as seguintes atribuições;
I. Examinar os livros de escrituração da ABRAD;
II. Acompanhar e fiscalizar a arrecadação da receita e a execução da contabilidade, inclusive os relatórios e orçamentos elaborados pela Diretoria Executiva;
III. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil,
submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
IV. Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ABRAD;
V. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
VI. Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da ABRAD, ou pela maioria simples de seus membros.
ARTIGO 36º – Somente associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos sociais poderão pertencer ao Conselho Fiscal.
CAPÍTULO X – DAS PENALIDADES
ARTIGO 37º – DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO
É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da ABRAD, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
ARTIGO 38º – DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I. Violação do estatuto social;
II. Difamação da ABRAD, de seus membros ou de seus associados;
III. Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos
diretores presentes;
Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;
Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da ABRAD.
ARTIGO 39º – DA APLICAÇÃO DAS PENAS
As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão de 30 (trinta) dias até 1 (um) ano;
III. Eliminação do quadro social.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I – DA REFORMA DO ESTATUTO
ARTIGO 40º – DA REFORMA ESTATUTÁRIA
O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.
SEÇÃO II – DA DISSOLUÇÃO DA ABRAD
ARTIGO 41º – DA DISSOLUÇÃO
A ABRAD poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo único – Em caso de dissolução social da ABRAD, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.
ARTIGO 42º – DO EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício social terminará em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.
SEÇÃO III – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 43º – Os associados não tem direito ao patrimônio da entidade quando dela desligado.
ARTIGO 44º – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A ABRAD não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas serem aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
ARTIGO 45º – DAS OMISSÕES
Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia Geral.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2001.